A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma norma coletiva que autorizava empregados de uma fábrica a permanecerem por mais de cinco minutos antes e depois da jornada de trabalho sem remuneração adicional para a troca de uniforme. A decisão fundamentou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que normas coletivas não podem flexibilizar o limite de 5 minutos na entrada e saída, conforme estabelecido no art. 58, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A sentença restabelecida pelo colegiado condenou a empresa a remunerar um operador de produção por 25 minutos diários, considerados como horas extras, referentes ao período de 2013 a 2015. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região havia anteriormente reformado a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, alegando a prevalência da norma coletiva sobre a lei.
O relator do recurso na 3ª Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o STF, no julgamento do ARE 1.121.633, reforçou a necessidade de respeitar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF ao examinar os limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis.
O ministro Godinho Delgado explicou que a regulação do tempo à disposição do empregador, inicialmente estabelecida pela jurisprudência, tornou-se expressa no art. 58, parágrafo 1º, da CLT, após a lei 10.243/01. Ele ressaltou a invalidez de dispositivos de convenções ou acordos coletivos que eliminem direitos trabalhistas ou estabeleçam regras menos favoráveis, conforme a Súmula 449 do TST.
O ministro destacou que a Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, permitiu a flexibilização via negociação coletiva no que se refere ao tempo de troca de uniforme, conforme o art. 611-A, caput e inciso I, da CLT. No entanto, ressaltou que, antes dessa lei, a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, parágrafo 1º da CLT e nas súmulas 366 e 449 do TST, prevalece.
A 3ª Turma do TST concluiu que é inválida a norma coletiva que amplia o limite de 5 minutos para a apuração das horas extras, especialmente no caso concreto, que antecede à Lei 13.467/2017, quando não existia expressa permissão legal para tal flexibilização.
Fonte: Migalhas.