Nota | Constitucional

TST encaminha ao STF processo sobre turnos ininterruptos de revezamento

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ordenou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) de um recurso que examina a condenação ao pagamento de horas extras. O caso em questão aborda a previsão, em norma coletiva, de jornada superior a seis horas, enquanto ocorre a habitual prestação de …

Foto reprodução: Alan Marques / Folhapress

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ordenou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) de um recurso que examina a condenação ao pagamento de horas extras. O caso em questão aborda a previsão, em norma coletiva, de jornada superior a seis horas, enquanto ocorre a habitual prestação de horas extraordinárias que ultrapassam esse limite, inclusive aos sábados.

O recurso extraordinário foi aceito como representativo da controvérsia, indicando que a questão jurídica em debate é idêntica e repetitiva. O caso pode servir como paradigma para a formulação de uma tese de repercussão geral, aplicável em todas as instâncias.

Fiat

O litígio selecionado envolve a empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e um operador de processo na fábrica de Betim/MG. Na reclamação trabalhista, o empregado alega ter laborado em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas das 6h às 15h48min e das 15h48 à 1h09, de segunda a sexta-feira. Além disso, realizava habitualmente horas extras e trabalhava aos sábados, excedendo as 44 horas semanais.

Descumprimento de Norma Coletiva

Diante da concessão das horas extras pelas instâncias anteriores, a FCA recorreu ao TST. Contudo, seu recurso foi rejeitado pela 1ª Turma, que considerou o caso não relacionado à invalidação da norma coletiva, mas ao seu descumprimento. Esta circunstância afastaria a tese estabelecida pelo STF sobre a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou excluem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo a 1ª Turma, trata-se de interpretação da própria norma, não invalidação da norma coletiva, mas sim sua descaracterização devido ao trabalho habitual com prestação de horas extras aos sábados. Isso afastaria a incidência do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF.

Recurso Extraordinário

Diante dessa decisão, a empresa apresentou recurso extraordinário, buscando levar a questão ao STF. Este tipo de recurso tem caráter excepcional e não visa revisar a justiça das decisões, mas assegurar a observância da Constituição e estabelecer sua interpretação final. É a última instância possível em um processo trabalhista, sendo a decisão final competência do STF.

No processo trabalhista, o recurso extraordinário é sempre interposto perante o TST, e cabe à Vice-Presidência examinar se ele atende aos pressupostos de admissão para ser encaminhado ao STF.

Negociado x Legislado

No recurso extraordinário, a FCA argumentou que, diferentemente do entendimento da 1ª Turma, a matéria se enquadra na tese de repercussão geral do STF, pois envolve a discussão sobre o negociado coletivamente em relação ao legislado. Para a empresa, quando se trata de jornada estipulada em negociação pelo sindicato da categoria, não há prejuízo aos trabalhadores.

Invalidade x Descumprimento

Ao analisar a admissibilidade do recurso, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que a jurisprudência do STF já se manifesta no sentido de que o assunto em discussão não contraria o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de sua descaracterização quando não cumprido o que foi objeto da cláusula coletiva.

Além disso, o STF já posicionou que a questão esbarra na súmula 279 da Corte, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova, e na súmula 454, que afasta o exame de recursos extraordinários voltados para a simples interpretação de cláusulas contratuais.

O Ministro destacou que, embora a Vice-Presidência siga essa jurisprudência na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários sobre o assunto, o STF tem determinado o retorno de diversos processos, enquadrando a discussão no Tema 1.046.

Multiplicidade de Recursos

Outro aspecto observado pelo vice-presidente é que, somente em 2023, foram analisados mais de 400 recursos extraordinários que tratam da matéria. O STF, por sua vez, em ofício enviado em novembro do ano passado ao TST, reiterou pedido para que, em caso de multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento na mesma questão de direito, sejam admitidos dois recursos como representativos de controvérsia, mesmo que reflitam discussões fáticas e/ou infraconstitucionais.

Fonte: Migalhas.