Nota | Constitucional

TST determina proibição de dispensa coletiva sem participação sindical em construtora

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deliberou sobre a impossibilidade de uma construtora realizar dispensa coletiva sem prévia negociação com o sindicato da categoria. A decisão fundamentou-se na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera essencial a participação sindical para demissões em larga escala. Demissão Coletiva: Em junho …

Foto reprodução: Freepink.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deliberou sobre a impossibilidade de uma construtora realizar dispensa coletiva sem prévia negociação com o sindicato da categoria. A decisão fundamentou-se na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera essencial a participação sindical para demissões em larga escala.

Demissão Coletiva: Em junho de 2017, a empresa sediada em Aracaju/SE demitiu mais de 100 trabalhadores sem estabelecer previamente diálogo com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Portos, Aeroportos, Barragens, Canais, Dutos, Eclusas, Estradas, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Pavimentação e Terraplenagem do Estado de Sergipe (Sintepav-SE).

Esta ação levou o Ministério Público do Trabalho (MPT) a ingressar com uma ação civil pública para impedir as demissões e evitar futuras medidas semelhantes sem a devida discussão dos critérios e métodos com o sindicato.

A construtora, em sua defesa, argumentou que as dispensas são legalmente permitidas e poderiam ser contestadas individualmente na Justiça pelos trabalhadores afetados.

Validade: O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju acatou as solicitações do MPT, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região isentou a empresa das obrigações. De acordo com o TRT, o art. 477-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17), autoriza as dispensas individuais e coletivas sem justificativa, mesmo sem autorização prévia do sindicato ou previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Diálogo Prévio: No exame do recurso de revista do MPT, o ministro Alberto Balazeiro enfatizou que, de acordo com a tese de repercussão geral (Tema 638) estabelecida pelo STF, “a intervenção sindical prévia é uma exigência procedimental essencial para a dispensa em massa de trabalhadores”. O ministro ressaltou que, embora a dispensa coletiva não dependa de autorização prévia do sindicato, “a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a categoria é um requisito imperativo de validade”.

Multa: Além de proibir as demissões, o colegiado, por unanimidade, estabeleceu uma multa diária de R$ 10 mil por trabalhador para cada constatação de descumprimento.

Fonte: Migalhas.