A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, restabeleceu decisão que condenou uma empresa ao pagamento de horas extras a uma servente de limpeza devido ao fracionamento do intervalo para descanso. Os ministros consideraram que o fracionamento do repouso, em regra, é equiparado à concessão parcial, requerendo compensação financeira adicional.
A servente, contratada para desempenhar suas funções nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) de Campinas/SP, em jornada de 12×36, alegou que a empresa a obrigava a fracionar diariamente o intervalo de 1 hora em diversos períodos. Na ação trabalhista, solicitou o pagamento de uma hora extra por dia em que o tempo de repouso foi dividido.
O juízo de 1º grau concordou com o pagamento das horas extras. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região reformou a sentença, embora tenha reconhecido que, aproximadamente três vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a trabalhadora retornava ao trabalho.
Segundo o TRT, não houve supressão do intervalo, argumentando que a simples interrupção do intervalo intrajornada, com sua conclusão integral posterior, não justifica a condenação.
Pagamento do Período Integral
A trabalhadora recorreu ao TST, e o relator, ministro Cláudio Brandão, votou pelo restabelecimento da decisão de 1º grau. Ele esclareceu que a reforma trabalhista determina o pagamento indenizatório apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada, em casos de não concessão ou concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação. No entanto, ressaltou que tal norma não se aplica ao presente caso, uma vez que os fatos ocorreram antes da vigência da reforma em 11/11/2017.
No entanto, o ministro aplicou a Súmula 437, I de 2012, que estabelece que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
“A não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período, principalmente porque antecede à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017.”
Efeito da Divisão
O relator destacou que o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à concessão parcial, retirando parte de sua função biológica. Isso compromete a finalidade de proporcionar ao empregado um período adequado para higiene, saúde e segurança, permitindo efetivamente o repouso, a alimentação e a recuperação da força de trabalho.
O ministro Cláudio Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento são admitidos apenas nas situações previstas no §5º do art. 71 da CLT ou quando estabelecidos em acordo ou convenção coletiva, conforme consolidado pelo STF no tema 1.046 da Repercussão Geral, o que não se aplica ao caso em questão.
Fonte: Migalhas.