A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu condenar o município de Tianguá/CE ao pagamento do adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. A decisão, fundamentada na legislação que considera a atividade intrinsecamente perigosa, destacou que não é requisito para a concessão do adicional que o vigilante esteja armado ou possua registro na Polícia Federal.
Vigilância de Patrimônio Público
O trabalhador, responsável pela vigilância de bens públicos em Tianguá, argumentou, por meio de reclamação trabalhista, que estava sujeito ao risco de violência em suas funções. Na ação, pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade, equivalente a 30% de seu salário.
Como prova, apresentou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio município em um processo anterior, que concluiu que o vigilante faz jus ao adicional de periculosidade.
Atividade sem Risco
Em sua defesa, o município argumentou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Alegou ainda que a atividade não demanda o uso de instrumentos de proteção pessoal, treinamento específico ou registro na Polícia Federal.
Adicional de 30%
Com base no laudo apresentado, o juízo da vara do Trabalho de Tianguá/CE deferiu o pedido do vigilante, determinando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com base no salário do profissional.
Exigências Específicas
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª região negou o adicional ao analisar recurso do município. O TRT argumentou que, conforme a Norma Regulamentadora NR-16, o exercício da função de vigilante como atividade perigosa exige o cumprimento de requisitos específicos, como aprovação em curso de formação, exames médicos, ausência de antecedentes criminais e registro na Polícia Federal (arts. 16 e 17 da lei 7.102/83).
“Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na lei 7.102/83”, concluiu o TRT.
Atividade Perigosa
Diante da decisão desfavorável, o vigilante recorreu ao TST, e a 6ª Turma deu provimento ao apelo, restabelecendo a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Os ministros entenderam que as exigências previstas pela NR-16 aplicam-se aos empregados de empresas de segurança privada, não sendo necessárias para os contratados diretamente pela Administração Pública.
Além disso, destacaram a existência do laudo técnico emitido pela prefeitura de Tianguá, que corroborou o direito ao adicional de periculosidade para ocupantes do cargo de vigia. “O que corrobora o entendimento de que o trabalhador faz jus ao direito postulado nestes autos”, concluiu o colegiado.
Fonte: Migalhas.