A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma fábrica de refrigerantes deve indenizar um auxiliar de manutenção em R$ 50 mil por discriminação. O trabalhador, contratado em 2016 por meio de cota para pessoas com deficiência, alegou ter sido impedido de promoção devido à sua condição física e raça. A rejeição do recurso da empresa pelo TST foi fundamentada na evidência de discriminação por deficiência e cor, consideradas como obstáculos à progressão profissional do empregado.
Preterição pela cor
O auxiliar, admitido na função de técnico de manutenção, ocupou, durante os quatro anos de serviço, a posição de auxiliar de post mix, correspondente à sua função inicial. Ele afirmou que, apesar da promessa de promoção devido ao seu excelente desempenho, não foi incluído no processo seletivo para uma vaga de técnico em manutenção. O escolhido para o cargo, com menos tempo de serviço e experiência, exigiu a orientação do auxiliar para desempenhar as funções. O trabalhador alega que sua não inclusão na seleção foi motivada por sua cor de pele.
Capacitismo
A defesa da empresa alegou que o auxiliar não poderia assumir a função de técnico devido à ausência de carteira de motorista e à incapacidade de pilotar motocicleta devido a problemas nos pés. No entanto, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concluíram que o empregado foi discriminado em sua ascensão profissional. Depoimentos destacaram que a vaga disponível era para uma oficina interna, eliminando o obstáculo informado pela empresa. Além disso, foi observado que o auxiliar possuía carteira de habilitação desde 2019. O TRT argumentou que a empresa transformou a deficiência do empregado em um obstáculo, utilizando “requisitos informais” de natureza capacitista.
Obstáculo à promoção
A empresa buscou revisão do caso no TST, mas o relator do agravo, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que ficou comprovada a recusa à promoção do trabalhador, justificando a concessão da indenização. O relator destacou a evidência de ato ilícito, a conexão entre a conduta da empresa e o dano alegado pelo empregado, bem como a lesão à sua esfera moral subjetiva, evidenciando sofrimento, constrangimento e situação degradante e vexatória.
Fonte: Migalhas.