A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que isentou o Sindurb – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de uma ação judicial contra a Celpe – Companhia Energética de Pernambuco sobre adicional de periculosidade. A manutenção da decisão segue a orientação do Tribunal de que, ao atuar como substituto processual da categoria, o sindicato não é responsável pelo ônus dos honorários, a menos que haja comprovação de má-fé.
A reclamação trabalhista proposta pelo Sindurb visava obter, perante a Justiça, o pagamento de diferenças salariais devido a suposto cálculo incorreto do adicional de periculosidade.
A 14ª Vara do Trabalho de Recife/PE e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negaram o pleito, ao constatarem que a empresa havia comprovado o devido pagamento da parcela, e que o sindicato não apresentara evidências das alegadas ilegalidades. No entanto, o sindicato não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios pela derrota na causa.
O relator do recurso interposto pela Celpe, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que os honorários advocatícios são devidos em caso de sucumbência (perda da ação) quando o sindicato pleiteia direito próprio. No presente caso, entretanto, o sindicato atuou em nome das pessoas por ele representadas, caracterizando a substituição processual típica, e não em nome próprio. Destacou ainda que, não havendo comprovação de má-fé nas pretensões apresentadas em juízo pelo sindicato, não é cabível a imposição do ônus de arcar com honorários advocatícios.
A decisão foi unânime, e a Celpe interpôs recurso extraordinário, buscando a análise do processo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte: Migalhas.