Nota | Constitucional

TST declara discriminatória dispensa motivada por transtorno psiquiátrico 

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu, de forma unânime, que a rescisão unilateral do contrato de trabalho de um motorista carreteiro, fundamentada em transtorno afetivo bipolar, configurou discriminação. O tribunal reconheceu, também, o direito à reparação extrapatrimonial ao empregado.  O motorista, contratado em 2012 e dispensado em setembro de 2013, alegou …

Foto reprodução: Freepink.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu, de forma unânime, que a rescisão unilateral do contrato de trabalho de um motorista carreteiro, fundamentada em transtorno afetivo bipolar, configurou discriminação. O tribunal reconheceu, também, o direito à reparação extrapatrimonial ao empregado. 

O motorista, contratado em 2012 e dispensado em setembro de 2013, alegou estar inapto para o trabalho na data da dispensa, indicando que a empresa tinha conhecimento de seus afastamentos previdenciários decorrentes do transtorno. O auxílio-doença foi retroativamente restabelecido antes da rescisão contratual. Além de pleitear a nulidade da dispensa, o motorista requereu indenização por danos morais, sustentando que a demissão foi discriminatória. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a nulidade da dispensa, mas rejeitou a indenização, argumentando que o restabelecimento do benefício previdenciário suspendeu o contrato de trabalho, impossibilitando sua rescisão durante o período de licença. O TRT considerou inaplicáveis a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST, que presumem discriminação na demissão de empregados portadores de doenças graves. 

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, divergindo do TRT, destacou a desconexão da tese regional que subestima o estigma e preconceito associados aos transtornos psiquiátricos. Ressaltou que, embora o empregador tenha o direito de rescindir unilateralmente o contrato, essa prerrogativa não deve sobrepor-se aos princípios constitucionais e legais que protegem a igualdade, a solidariedade, a função social do trabalho e a dignidade da pessoa humana. 

O ministro citou jurisprudência do TST que enfatiza o caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas. A 7ª Turma, considerando que a análise da situação atual do trabalhador e a viabilidade de sua reintegração extrapolam a competência da instância extraordinária, determinou o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem. O relator recomendou ao magistrado de primeira instância a avaliação detalhada do dano moral, dada a falta de especificidade no acórdão regional. 

Apesar da decisão unânime, recursos foram apresentados e aguardam julgamento. A informação foi fornecida pela assessoria de imprensa do TST. 

Fonte:Direito News.