A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso interposto por uma empresa de fabricação de plástico sediada em Betim/MG, mantendo a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a uma operadora de produção. A trabalhadora, encontrando-se grávida em uma gestação de risco, alegou ter sido submetida a condições laborais precárias e ter sido alvo de grosserias por parte de supervisores e colegas.
A empregada, em sua reclamação trabalhista, descreveu suas atividades laborais, que envolviam a recepção de peças, colocação na bancada e verificação de identificações, demandando repetidas flexões e levantamento de peso. Sem acesso a cadeiras, afirmou sentar-se em caixas, contrariando contraindicações médicas decorrentes da gestação de risco, e chegou a experienciar sangramento no local de trabalho, sem que qualquer medida fosse adotada.
Adicionalmente, a trabalhadora relatou ter sido assediada por um dos supervisores, sofrendo não apenas pressão psicológica, xingamentos e humilhações, mas também comentários desrespeitosos, conforme corroborado por uma testemunha que mencionou observações do supervisor sobre a cor da calcinha utilizada pela empregada.
A empresa, em sua defesa, alegou desconhecimento do episódio de sangramento e assegurou ter sempre proporcionado um ambiente de trabalho adequado e saudável, inclusive durante a gravidez da empregada. Sustentou ainda que não havia registros de a trabalhadora ter recorrido ao departamento de recursos humanos ou denunciado o assédio de qualquer forma.
O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concluíram, com base em prova testemunhal e pericial, que a empregada foi vítima de assédio moral. O TRT destacou também que as testemunhas apresentadas pela empresa ocupavam cargos de supervisão em relação à operadora, sendo que uma delas foi apontada como um dos assediadores, o que comprometia a credibilidade dos depoimentos.
No âmbito do TST, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que para divergir da conclusão do TRT seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. O relator destacou que esse impedimento processual resulta na ausência de transcendência do recurso.
Fonte: Migalhas.