A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou o mandado de segurança impetrado pela Petróleo Brasileiro S.A., a Petrobras, e determinou a substituição da penhora de numerário por seguro-garantia judicial. O colegiado considerou que a apresentação do seguro, em conformidade com os requisitos legais, constitui um direito líquido e certo, justificando a possibilidade de contestação por meio de mandado de segurança.
O mandado de segurança foi direcionado contra o ato do Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador, na Bahia, que condicionou a substituição da penhora em dinheiro à apresentação de uma apólice de seguro, sem especificar o prazo de vigência. A Petrobras argumentou que o prazo de validade da apólice de seguro é um elemento essencial para a sua existência e validade, tornando a exigência impraticável de ser cumprida, equivalendo a uma recusa à substituição.
O Tribunal Regional da 5ª Região, na Bahia, afirmou que o mandado de segurança não era o meio adequado, visto que existe um recurso processual específico para contestar essa decisão. O TRT entendeu que a Petrobras deveria ter utilizado o agravo de petição com pedido de efeito suspensivo, conforme estabelecido na Súmula 414 do TST.
Na SDI-2, a controvérsia se centrou na admissibilidade do mandado de segurança neste caso. O voto do relator, Ministro Dezena da Silva, prevaleceu, ao destacar que a jurisprudência da SDI-2 tem consistentemente considerado a recusa da substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial como uma violação a um direito líquido e certo. O Ministro argumentou que o juiz condicionou a substituição a uma exigência impraticável, uma vez que a lei exige que as apólices de seguro tenham um prazo definido, ainda que sejam renováveis. Nesse sentido, o ato do juiz se equivale a uma negação do pedido, ferindo, assim, um direito líquido e certo.
O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga apresentou uma divergência ao afirmar que o mandado de segurança era um instrumento inadequado. Segundo ele, o caso se enquadraria na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-1, que estipula que não é cabível o mandado de segurança contra uma decisão judicial passível de revisão por meio de um recurso próprio. Seu voto foi apoiado pelo Ministro Sergio Pinto Martins.
Por outro lado, a divergência apresentada pela Ministra Maria Helena Mallmann fundamentou-se na alegação de que a Petrobras não conseguiu demonstrar a existência de um direito líquido e certo.
Fonte: TST.