A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a condenação da empresa Alpha Secure Vigilância e Segurança ao pagamento de indenização no valor de R$ 110 mil à viúva de um motorista vítima de acidente fatal. A decisão, fundamentada na responsabilidade civil da empresa, destacou a submissão do empregado a uma jornada exaustiva de trabalho.
O motorista, encarregado da vigilância das torres da TIM Celular S.A. conforme rotas estabelecidas pela Alpha, sofreu o acidente em junho de 2019. O sinistro ocorreu quando o veículo por ele conduzido colidiu frontalmente com um ônibus em uma estrada localizada em Esmeraldas/MG.
De acordo com o laudo pericial, o motorista adormeceu ao volante, evidenciado pelo fato de trafegar na contramão. Os exames laboratoriais não revelaram a presença de substâncias indevidas, não havia vestígios de frenagem, e a seta não estava ativada.
A Alpha Secure Vigilância e Segurança, por sua vez, imputou ao empregado a responsabilidade pelo acidente, alegando que este desempenhava a função de fiscal, não de motorista. Argumentou ainda que o risco ao qual o empregado estava sujeito era inerente a qualquer pessoa que transita pelas ruas. Segundo a empresa, o veículo encontrava-se em perfeitas condições, e o motorista seguia uma jornada em escala de 12X36.
Exaustão
A 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG inicialmente isentou a empresa de responsabilidade civil, decisão que foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT). O TRT entendeu que o acidente resultou da combinação de longas distâncias percorridas durante o trabalho noturno com uma jornada de 12 horas no dia do ocorrido.
Na análise do tribunal, nas circunstâncias apresentadas, o fato de o trabalhador adormecer ao volante não implica em presumir sua culpa exclusiva no acidente. A condenação da Alpha ao pagamento de indenização de R$ 110 mil à viúva foi mantida.
Risco
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, esclareceu que a culpa exclusiva da vítima só se configura mediante a demonstração de comportamento censurável, negligência, imprudência, imperícia ou outra conduta de responsabilidade exclusiva que afete o trabalho.
No presente caso, o ministro argumentou tratar-se de uma atividade de risco, resultando na responsabilidade objetiva da empregadora. Destacou a ausência de substâncias indevidas nos exames, a não evidência de direção violenta ou ultrapassagem indevida por parte do motorista, além da extensa jornada cumprida majoritariamente à noite.
Fonte: Migalhas.