A 12ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região reafirmou a sentença que compeliu uma empresa de transporte urbano a observar a cota mínima legal de contratação de aprendizes, incluindo nesse cálculo as posições de motorista e cobrador de ônibus. A decisão enfatiza o prazo de 120 dias para a implementação da medida, sujeita a uma multa diária de R$ 10 mil, com limite máximo de R$ 500 mil.
A ação civil pública, instaurada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), alegou a violação por parte da empresa ao artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece a contratação de, no mínimo, 5% de aprendizes.
Conforme indicado por perito do MPT, que considerou também a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a empresa deveria ter 172 empregados em situação de aprendizagem. Ao não contabilizar os motoristas e cobradores, o quadro apresentava apenas 44 trabalhadores nessa condição.
Em seu recurso, a empresa alegou conformidade com a convenção coletiva da categoria profissional, justificando a exclusão da função de cobrador da base de cálculo devido à natureza perigosa da atividade e argumentando que a função de motorista requer habilidades específicas, as quais menores de idade não poderiam possuir.
Decisão:
O relator, desembargador Benedito Valentini, enfatizou no acórdão que qualquer atividade listada na CBO deve ser considerada no cálculo. Destacou que o artigo 428 da CLT não restringe a empresa à contratação de menores de idade, permitindo a inclusão de aprendizes com idades entre 18 e 24 anos.
O magistrado salientou que a definição de empregado aprendiz não se limita à menoridade civil ou à impossibilidade de exercer funções destinadas exclusivamente a pessoas maiores de idade. Além disso, ressaltou que as funções de motorista e cobrador não se enquadram nas exceções previstas no Decreto 9.579/18, que consolida normas do Poder Executivo sobre temas relacionados a crianças e adolescentes.
Citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) referente ao cálculo para contratação de aprendizes em diversas categorias profissionais, o relator concluiu, respaldado na Constituição Federal e na CLT, que a profissionalização de adolescentes e jovens não pode ser flexibilizada por meio de negociação coletiva.
“As regras que instituem as cotas de aprendizes são normas cogentes, de indisponibilidade absoluta, não podendo ser negociadas, até porque constituem instrumentos efetivos para a implementação das políticas públicas da República Federativa do Brasil.”
Fonte: Migalhas.