O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) determinou que uma empresa seja condenada por impor uma idade máxima de 35 anos para o cargo de moderadora de conteúdo. A candidata, então com 44 anos, será indenizada em R$ 10 mil por não ter sido admitida em razão da sua idade. A defesa alegou que a exigência partiu da empresa cliente, devido à natureza da prestação de serviços relacionados à verificação de conteúdo de vídeos curtos produzidos por adolescentes e jovens adultos.
Conforme os autos, a justificativa para a preferência por pessoas mais jovens baseava-se na ideia de que estas compartilham uma “mesma linguagem, gostos e aspirações”. A ré argumentou que trabalhadores menos experientes tendem a aceitar remuneração inferior em comparação àqueles com conhecimento e currículo mais qualificado.
A empresa, inconformada com a condenação em primeira instância, recorreu, mas a 11ª Turma do TRT-2, de forma unânime, manteve o julgamento original. No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice referenciou a Lei 9029/95, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para acesso à relação de trabalho por motivos de idade, entre outros fatores.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a atuação da reclamada como intermediadora da empresa contratante não a exime de responsabilidade. Ele explicou que a ré serviu como meio para a perpetuação da ofensa à legislação vigente e à honra da trabalhadora, que teve sua participação vedada, mesmo preenchendo os demais requisitos para pleitear a vaga.