A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, de forma unânime, reverteu a sentença de revelia de uma empresa que apresentou preposta não empregada durante audiência. O colegiado concluiu que a aplicação da revelia violou o contraditório e o devido processo legal.
Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar as verbas trabalhistas solicitadas pelo ex-empregado, pois foi declarada revel e confessa pela juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, Adria Lena Furtado Braga. A magistrada considerou que a preposta, não sendo empregada da empresa e orientada apenas para atuar em audiência, não possuía conhecimento real dos fatos.
Ao recorrer da decisão, a empresa argumentou que a revelia foi decretada com base em motivo inválido, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que o preposto não seja empregado da empresa. Alegou, ainda, cerceamento de defesa, pois a juíza não ouviu a preposta sobre os fatos antes de aplicar a revelia e a confissão.
O desembargador relator, Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, verificou no acórdão que a ação foi julgada durante a vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) e, portanto, deveria seguir a previsão do art. 843, §3º da CLT. Este artigo permite que o empregador seja substituído por gerente ou outro preposto com conhecimento dos fatos, não sendo necessário que seja seu empregado.
O colegiado, concordando com o relator, entendeu que houve quebra do contraditório e do devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa. Diante disso, o desembargador concluiu que o juízo de origem não poderia aplicar a revelia e confissão sem ouvir a preposta da reclamada sobre os fatos. Além disso, destacou que a magistrada impediu a interferência da patrona da reclamada na audiência, negando o direito da parte de produzir outras provas.
Como resultado, a preliminar foi acolhida, declarando-se a nulidade processual a partir da aplicação da revelia e da confissão ficta da reclamada. Determinou-se um novo julgamento pela vara de origem e a reabertura da instrução processual para permitir que a empresa possa apresentar suas provas.
Fonte: Migalhas.