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TRT-3 Confirma Justa Causa de Empregada por Viagem não Profissional Custeada pela Empresa

A 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, por meio da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, manteve a dispensa por justa causa de uma ex-empregada que realizou uma viagem sem motivação profissional, cujos custos foram suportados pela empregadora. A trabalhadora, na busca pela reversão da medida e reivindicando o pagamento das verbas rescisórias e indenização …

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A 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, por meio da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, manteve a dispensa por justa causa de uma ex-empregada que realizou uma viagem sem motivação profissional, cujos custos foram suportados pela empregadora. A trabalhadora, na busca pela reversão da medida e reivindicando o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, teve suas alegações refutadas com base nas evidências apresentadas nos autos.

A magistrada sustentou que a ex-empregada, enquanto exercia o cargo de coordenadora de instrumentação, incumbia-se do agendamento de reservas em hotéis para os demais funcionários da empresa, especializada na distribuição de materiais cirúrgicos hospitalares. Alegou-se que, indevidamente, a mesma efetuou uma reserva e hospedou-se em um hotel em Varginha/MG com um ex-colega, sem qualquer envolvimento em atividades profissionais na ocasião.

A juíza fundamentou sua decisão nas provas obtidas do celular corporativo fornecido à autora, incluindo conversas, e-mails e no extrato do cartão corporativo do colega de trabalho. Os registros indicaram que a empresa custeou as despesas totais de R$ 634,50, referentes à hospedagem e consumo, sendo R$ 269 quitados em 2/3/22 e R$ 335,50 em 4/3/22. A magistrada ressaltou que a ex-empregada solicitou a emissão de nota fiscal em nome da empresa, ocultando os nomes dos hóspedes.

A juíza concluiu que a conduta da ex-empregada, valendo-se da confiança inerente ao cargo, configurou uma quebra de fidúcia prejudicial à manutenção do vínculo empregatício. Afirmou que essa ação evidencia uma falta grave, caracterizando ato de improbidade, dispensando assim a aplicação progressiva de penalidades. Comprovado o fundamento da justa causa prevista na alínea “a” do art. 482 da CLT, a magistrada considerou válida a dispensa por justa causa, rejeitando todas as contestações apresentadas pela ex-empregada.

Fonte: Migalhas.