A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ratificou a decisão condenatória imposta a uma loja situada em Belo Horizonte/MG, que deverá indenizar uma vendedora demitida. A compensação, fixada em R$ 5 mil, refere-se a danos morais decorrentes da dispensa da profissional, a qual faltou ao trabalho por dois dias para acompanhar seu filho em uma visita hospitalar. A sentença, oriunda da atuação do juiz Ulysses de Abreu César durante sua gestão na 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, fundamentou-se na caracterização da dispensa como discriminatória.
A trabalhadora comunicou à diretora de Recursos Humanos sobre a enfermidade do filho, afirmando a necessidade de cuidados e assegurando a apresentação de atestado referente aos dias de ausência. Contudo, contrariando a expectativa da colaboradora, foi notificada de sua demissão.
O juiz fundamentou sua decisão no material probatório, destacando que os prints anexados ao processo corroboraram as alegações da vendedora. No intercâmbio de mensagens, a vendedora informou à diretora que estava no hospital com seu filho, ao que esta respondeu: “difícil vai ser convencer aqui.” A mãe, por sua vez, afirmou: “sabe que não falto à toa”, obtendo como resposta: “não depende de mim”.
O registro no processo revela que a comunicação da ausência da vendedora foi formalizada em 23/4/2022, enquanto o afastamento efetivo de suas funções ocorreu em 25/4/2022, precisamente dois dias após o ocorrido e a posterior apresentação do atestado referente à assistência à saúde do filho.
O magistrado concluiu que as evidências demonstraram a natureza discriminatória da dispensa, indicando a intenção de penalizar a trabalhadora pela ausência de dois dias para cuidar do filho enfermo.
Diante do dano constatado, do nexo de causalidade estabelecido e da incidência da responsabilidade objetiva, o juiz determinou que a empresa indenize a ex-funcionária em R$ 5 mil a título de danos morais.
Fonte: Migalhas.