Os magistrados da 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) reconheceram a ocorrência de fraude à execução e ordenaram a apreensão de ativos financeiros pertencentes à esposa de um indivíduo que estava sendo executado em uma ação trabalhista. A evidência apresentada nos autos revelou que o executado transferia quantias significativas de dinheiro para sua esposa, com a finalidade de ocultar seu patrimônio e evadir-se de suas obrigações financeiras.
A cônjuge do executado recebeu duas doações de seu marido, totalizando a quantia de R$ 2 milhões. Em decorrência de investigação patrimonial, foi constatado que o executado não possuía nenhum veículo ou imóvel registrado em seu nome, sendo seu único ativo identificado um jet ski.
A decisão da 3ª turma do TRT-2 foi proferida em resposta a um agravo de petição apresentado pela empregada, na qual ela argumentou que a esposa do sócio estava sendo beneficiada injustamente às custas da sociedade e do esforço laboral do executado.
A desembargadora Rosana de Almeida Buono, relatora do acórdão, sustentou que a conduta configurava uma artimanha com o intuito de obstruir a execução, respaldando-se no artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC), que é aplicável ao processo trabalhista, e no artigo 3º, inciso XIII, da Instrução Normativa 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a sua aplicação.
A magistrada declarou que as doações feitas pelo executado em benefício de sua esposa caracterizaram uma tentativa de fraudar a execução, visto que ele já estava sujeito a uma demanda judicial que poderia levá-lo à insolvência. Para a julgadora, o caso em questão ilustra uma estratégia de esgotamento dos ativos do executado com o propósito de prejudicar o cumprimento da obrigação trabalhista.
Fonte: Migalhas.