A 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, sob a jurisdição do juiz do Trabalho Diego Taglietti Sales, condenou uma empresa de fundição a indenizar a viúva e a filha menor de um trabalhador falecido devido à silicose, uma doença pulmonar originada pela exposição contínua à poeira de sílica. A decisão estipulou o valor de R$ 300 mil, a título de dano moral reflexo, caracterizado quando a conduta ilícita impacta de maneira indireta os direitos fundamentais dos familiares e de pessoas com vínculo afetivo especial com a vítima.
O falecido, que desempenhava atividades de serraria de pedras sem o devido equipamento de proteção respiratória, desenvolveu a silicose. O diagnóstico da doença foi confirmado por meio de radiografias, seguindo os padrões estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, e o laudo médico apresentado indicou a existência de nexo causal entre a patologia adquirida e a incapacidade permanente do trabalhador.
O contrato de trabalho perdurou por 16 anos e foi inicialmente suspenso devido a licença por doença resultante de acidente de trabalho. Posteriormente, o profissional foi aposentado por invalidez. Na certidão de óbito, foram registradas como causas do falecimento choque séptico, infecção pulmonar, doença pulmonar obstrutiva crônica e pneumoconiose por silicose.
Na sentença, o magistrado destacou a incontestável repercussão emocional experimentada pelas herdeiras diante da perda do pai/marido, resultando em profunda tristeza, angústia e sofrimento. Citou dispositivos legais e normativos que atribuem ao empregador a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro, reduzindo riscos e cumprindo as normas de saúde e segurança.
O juiz afirmou: “Considerando o falecimento do ente familiar (marido e pai) das autoras, emerge a obrigação de reparar o ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das dores sofridas”. A indenização de R$ 300 mil foi distribuída, sendo R$ 130 mil destinados à esposa e R$ 170 mil à filha, a serem depositados em conta poupança, disponíveis após a maioridade da jovem.
Fonte: Migalhas.