
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ratificou a responsabilidade subsidiária imputada ao proprietário da obra que deixou de diligenciar acerca da idoneidade financeira da empreiteira por ele contratada. O veredito reafirmou a condenação subsidiária de uma empresa dedicada à produção de plásticos pelas obrigações trabalhistas reconhecidas em favor de uma trabalhadora vinculada à empreiteira.
O contrato de empreitada abrangia atividades como demolição, remoção de entulhos, construção de laje reforçada, reforço estrutural das colunas na área fabril, e construção de vigas estruturais embutidas, entre outras. Conforme os autos, a reclamante, desempenhando a função de analista de recursos humanos, não prestou serviços nas instalações da segunda reclamada (proprietária da obra), mas estava envolvida no recrutamento e seleção da primeira reclamada, sendo esta a beneficiária dos serviços prestados pela trabalhadora.
Na decisão, a desembargadora relatora, Bianca Bastos, destacou que a segunda ré assumiu uma posição de credora negocial em relação à primeira, assumindo, assim, o risco da inidoneidade econômico-financeira desta última ao firmar o contrato de empreitada.
A magistrada enfatizou que, embora a contratante pudesse exigir documentação adequada da executora da obra, limitou-se a obter da empresa uma declaração de que possuía os recursos necessários à execução dos serviços especificados no momento da contratação entre as partes.
A julgadora elucidou ainda que a ausência de identidade no objeto social das empresas não constitui obstáculo à imputação de responsabilidade subsidiária.
Fonte: Migalhas.