A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) deliberou pelo aumento da indenização por danos morais de um carteiro assaltado durante o expediente laboral. O montante foi elevado de R$ 3 mil para R$ 10 mil. O colegiado fundamenta sua decisão na aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, que, na ocasião, deixou de prestar assistência ao trabalhador.
O profissional, desempenhando suas funções de transporte de mercadorias para a empregadora, alegou ter sido vítima de um assalto. Em busca de reparação pelos danos morais decorrentes da falta de suporte diante da situação de violência vivenciada durante o trabalho, o carteiro recorreu à Justiça.
Na instância inicial, o juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização. Insatisfeito com o veredicto, o trabalhador interpôs recurso visando a majoração desse valor.
Na análise do recurso, o relator, Antero Arantes Martins, constatou a comprovação de que o autor foi vítima de violência no exercício de suas funções e que a empresa não prestou assistência diante desse episódio.
Nessa perspectiva, o relator entende que o caso se enquadra na “responsabilidade objetiva do empregador pela satisfação de indenização por dano moral”. Diante disso, deu provimento ao recurso do trabalhador, elevando a indenização por danos morais para R$ 10 mil em razão do assalto sofrido e da ausência de assistência por parte da empregadora.