Nota | Constitucional

Tribunal Regional Federal restabelece benefício previdenciário não sacado pela beneficiária

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) emitiu decisão assegurando a uma mulher aposentada por invalidez o direito de retomar seu benefício previdenciário, anteriormente cessado devido à ausência de saques por período superior a 60 dias. O juiz de primeira instância recusou a reativação do benefício, fundamentando-se na constatação de capacidade …

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) emitiu decisão assegurando a uma mulher aposentada por invalidez o direito de retomar seu benefício previdenciário, anteriormente cessado devido à ausência de saques por período superior a 60 dias.

O juiz de primeira instância recusou a reativação do benefício, fundamentando-se na constatação de capacidade laborativa e na necessidade de análise de novas provas. No entanto, a requerente argumentou em sua apelação que detém invalidez permanente, respaldada por laudo médico. Portanto, questionou a pertinência da constatação de capacidade laborativa.

O relator, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, convocado pelo TRF1, ao analisar o caso, destacou que a revisão administrativa do benefício é respaldada pela Lei n. 8.212/91.Isso permite ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revisar benefícios, inclusive aqueles concedidos judicialmente, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho.

O magistrado enfatizou que o INSS tem a prerrogativa de realizar revisões nos prazos e periodicidades determinados por lei. O segurado, por sua vez, deve submeter-se aos procedimentos periódicos da Previdência Social, como exames médicos, tratamento e reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

O relator observou que o órgão previdenciário não efetuou reavaliação periódica que indicasse recuperação da capacidade laborativa da requerente. O benefício foi cessado única e exclusivamente pela ausência de saques.

O juiz votou pelo provimento do agravo da autora, determinando a volta do benefício e o pagamento dos valores não repassados. O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Fonte: TRF1.