A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) emitiu decisão determinando que a 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) é competente para processar e julgar uma ação relacionada ao reconhecimento jurídico da propriedade de um bem integrante do acervo patrimonial da União. O processo, identificado pelo número 1013000-16.2022.4.01.0000, foi inicialmente encaminhado à 5ª Vara Federal, que declinou da competência. A recusa do referido juízo resultou em um conflito negativo de competência, quando tanto a 5ª Vara Federal quanto a 8ª Vara Federal especializada em matéria ambiental e agrária se declararam incompetentes para julgar o caso.
O relator designado, o juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, esclareceu que a jurisprudência do tribunal estabelece que a competência das varas especializadas em matéria agrária abrange apenas demandas relacionadas a conflitos agrários vinculados a processos de desapropriação para reforma agrária. No caso em análise, a controvérsia não versa sobre a possibilidade de a área em questão ser objeto de desapropriação ou sobre conflitos agrários associados a esse processo. O cerne da questão reside na alegada falta de cumprimento dos requisitos para a concessão do título de domínio, apresentada pelo autor, em decorrência da alegada falsificação de documentos, configurando, assim, uma questão no domínio do Direito Administrativo.
Em virtude disso, o Colegiado, seguindo o parecer do relator, decidiu de forma unânime que a 5ª Vara Federal da SJMA possui competência para conduzir o processo e proferir a sentença relacionada ao mencionado litígio.
Fonte: TRF1.