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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ratificou uma decisão que garantiu a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) a uma servidora federal aposentada que sofre de doença de Alzheimer. Os magistrados fundamentaram sua decisão na alegação de que, embora a doença não esteja explicitamente relacionada na lista de moléstias graves conforme o artigo 6º da Lei 7.713/88, ela resulta em alienação mental, que se enquadra na isenção tributária estipulada pela norma e reconhecida pela jurisprudência.
A requerente buscou assistência judicial, argumentando que a condição afeta sua capacidade de realizar atividades essenciais e cotidianas necessárias à sua sobrevivência. Após a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP afastar a aplicação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus benefícios de aposentadoria e determinar o reembolso do montante indevidamente recolhido, a União interpôs recurso junto ao TRF-3, alegando a falta de comprovação de que a autora padece de uma enfermidade conforme a legislação vigente.
A desembargadora federal Adriana Pilleggi, relatora do processo, ao analisar o caso, elucidou que um relatório médico atestou a presença de doença de Alzheimer na requerente, com progressão contínua e sem perspectiva de cura. Adicionalmente, a aposentada foi submetida a uma avaliação pericial em um processo de interdição no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, e foi constatada a presença de síndrome demencial em um estágio avançado e irreversível.
A magistrada enfatizou que “a isenção tem o propósito de aliviar o sofrimento das pessoas que já enfrentam o ônus de um tratamento exaustivo e dispendioso.” Consequentemente, a 3ª Turma do TRF-3, de forma unânime, rejeitou o recurso interposto pela União, reafirmando, portanto, o direito à isenção fiscal da requerente.
Fonte: Migalhas.