A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, deliberou pela anulação de três sentenças condenatórias relacionadas à improbidade administrativa, fundamentadas em dolo genérico e conduta atípica. O desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, na função de relator, sublinhou a alteração no sistema de persecução penal estabelecida pela Lei 14.230/21, que tornou indispensável a comprovação do elemento subjetivo doloso em todas as categorias e modalidades de atos de improbidade.
Na situação original, os acusados foram declarados culpados por envolvimento em atos de improbidade conforme previsto no artigo 11, parágrafo inicial e inciso I, da Lei 8.429/92, em sua redação original, antes das mudanças introduzidas pela Lei 14.230/21. As acusações contra eles originaram-se de alegações feitas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de inserção de informações falsas no sistema em um relatório de vistoria e fiscalização.
Na análise da apelação, o relator destacou a necessidade de revisão da sentença à luz do novo cenário legal estabelecido pela Lei 14.230/21, que torna inquestionável a reforma das decisões judiciais que se basearam em interpretações anteriores do dolo genérico para condenar os réus.
Adicionalmente, o relator fez referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843.989, conduzido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral (Tema 1.199).
“Consequentemente, à luz da atual legislação sobre a improbidade administrativa, para a caracterização de ato de improbidade com base no parágrafo inicial do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a existência do dolo específico, sendo essencial a comprovação desse elemento subjetivo. No caso em questão, a condenação fundamentou-se apenas no dolo genérico, um fundamento que não subsiste mais no atual arcabouço legal da Lei de Improbidade Administrativa. Além disso, a conduta prevista no inciso I do artigo 11 da Lei 8.429/1992 foi expressamente revogada pela Lei 14.230/2021, tornando-se atípica.”
Por fim, o relator enfatizou que, levando em consideração a aplicação retroativa da nova norma mais favorável, caso a conduta não seja mais considerada típica no contexto da improbidade administrativa, torna-se logicamente inadmissível manter as condenações.
Portanto, a apelação foi acatada, resultando na absolvição dos acusados.
Fonte: Migalhas.