Nota | Constitucional

Tribunal isenta aposentado de pensão alimentícia para filha aptas ao trabalho

A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) proferiu decisão favorável à apelação cível interposta por um aposentado, isentando-o da obrigação de prestar pensão alimentícia à sua filha de 22 anos. A jovem, que possui profissão estabelecida, não conseguiu evidenciar a necessidade continuada de recebimento dos alimentos. O colegiado sustentou …

Foto reprodução: Freepink.

A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) proferiu decisão favorável à apelação cível interposta por um aposentado, isentando-o da obrigação de prestar pensão alimentícia à sua filha de 22 anos. A jovem, que possui profissão estabelecida, não conseguiu evidenciar a necessidade continuada de recebimento dos alimentos. O colegiado sustentou que a retomada dos estudos em 2023, com matrícula no ensino médio na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos), não é suficiente para justificar a manutenção da pensão. 

O desembargador Eduardo Gomes dos Reis, relator da apelação, destacou que não é possível afirmar que a continuidade dos estudos seja incompatível com o exercício da profissão da apelada. Ele observou que cabe à parte adotar as medidas necessárias para permanecer no mercado de trabalho, para o qual está apta. O magistrado ressaltou que o aposentado já cumpriu a obrigação constitucional de sustentar a prole, que se encontra em um contexto que lhe permite agir de maneira independente. 

Reis enfatizou que a filha do aposentado possui qualificação profissional na área de estética, com certificados emitidos em 2018, e já prestou serviços nesse segmento, conforme postagens em suas redes sociais. O magistrado concluiu que não há elementos de prova que demonstrem a incapacidade da apelada para o trabalho. Os desembargadores Pedro Aleixo e Alice Birchal acompanharam o voto do relator, provendo o recurso para exonerar o pai da obrigação alimentar. 

De acordo com o acórdão, a presunção de necessidade cessa com a maioridade civil, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A partir desse ponto, a prestação de alimentos está condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho, frequentar curso superior ou desempenhar atividade lucrativa devido ao exercício de outra. O colegiado não identificou qualquer dessas situações no caso em questão. 

O apelante alegou receber aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1,9 mil por mês. Ele argumentou que a filha vive em união estável e é mãe de dois filhos, sendo a responsabilidade de sustento destes do pai das crianças, não dele. O recorrente afirmou que a alimentanda abandonou os estudos em 2020, possui condições de se sustentar devido à profissão estabelecida e a continuidade da pensão alimentícia seria um “estímulo à ociosidade”. 

O colegiado não verificou comprovação de que a filha viva em união estável com o pai de seus dois filhos, considerando que a mera existência de prole em comum não autoriza o reconhecimento dessa modalidade de entidade familiar. No entanto, a 4ª Câmara Cível Especializada ressaltou que a apelada não demonstrou que suas gestações foram de risco a ponto de justificar o abandono dos estudos, os quais foram retomados somente no ano passado. 

Fonte: Direito News.