Em um incidente de assunção de competência, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES) estabeleceram teses jurídicas com efeito vinculante, sob a relatoria do desembargador Samuel Meira Brasil Jr. As teses abordam a recusa de transfusão de sangue por pacientes que alegam motivos de crença religiosa, notadamente no caso de testemunhas de Jeová.
I. Direito à Escolha de Procedimento Alternativo
Os pacientes que recusarem transfusão de sangue por motivo de crença religiosa, especificamente as testemunhas de Jeová, têm o direito de escolher procedimento alternativo viável e eficiente.
II. Consentimento Informado Específico
A escolha do procedimento alternativo exige consentimento informado específico por meio da manifestação de vontade válida, inequívoca, livre e informada do paciente.
III. Autonomia na Escolha do Tratamento
O paciente que, de maneira livre e consciente, optar por procedimento alternativo viável e eficiente não pode ser compelido a tratamento diverso.
IV. Responsabilidade dos Profissionais e Hospitais
Profissionais e hospitais devem buscar procedimentos viáveis, eficazes e compatíveis com a liberdade religiosa de cada paciente, como, por exemplo, o PBM.
V. Ausência de Responsabilidade em Situações de Emergência
Os profissionais médicos não podem ser responsabilizados por suas decisões técnicas em situações de emergência ou quando não existir procedimento alternativo viável com a mesma eficácia.
VI. Promoção de Políticas Públicas Respeitando Convicções Religiosas
O Poder Público e os hospitais devem promover políticas públicas para respeitar a convicção religiosa e simultaneamente garantir o direito à vida e à saúde, buscando oferecer procedimentos alternativos à transfusão de sangue, como o PBM, quando viáveis e eficazes.
VII. Criação de Central Digital para Diretivas Antecipadas de Vontade
O Poder Público deve criar e regulamentar, com o apoio do Conselho de Medicina, uma central digital que contenha as diretivas antecipadas de vontade (Testamento Vital), disponíveis aos profissionais da saúde.
Os magistrados destacaram que o paciente capaz possui o direito constitucional de recusar tratamento médico que viole sua crença religiosa, especialmente quando há procedimento alternativo viável e eficaz. A Constituição foi interpretada como protetora da crença religiosa na mesma medida que protege direitos essenciais, como a vida e o direito a tratamento médico adequado. Os desembargadores enfatizaram a necessidade de reconhecimento da proteção tanto para pacientes quanto para médicos, considerando a autodeterminação do paciente e sua convicção religiosa, bem como a consciência médica, especialmente em cirurgias não eletivas, situações de emergência ou quando o procedimento alternativo não é eficiente.
Fonte: Migalhas.