A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve execução movida por instituição financeira para condenar um indivíduo ao pagamento de cédula bancária celebrada entre a cooperativa de crédito e seu falecido pai. O réu argumentou que seu genitor não foi citado, pois já havia falecido antes da propositura da ação, impossibilitando o redirecionamento da execução aos sucessores ou ao espólio.
Entretanto, o desembargador relator do recurso destacou que “o falecimento do executado em data anterior à citação não configura impedimento para que figure como parte o espólio, herdeiros ou eventuais sucessores do falecido, diante da possibilidade de emenda da inicial para alteração do polo passivo”.
O contrato com o banco foi estabelecido em 2018 e o processo de execução de título extrajudicial foi iniciado em 2020. Três meses depois, constatou-se o óbito do devedor original, antes da realização da citação. Em decorrência do falecimento do genitor, a citação foi feita em nome do tio e posteriormente redirecionada para o réu, único herdeiro e atuante como inventariante.
O juízo de origem ressaltou que, com o inventário concluído, o único herdeiro, que recebeu os bens, é obrigado a pagar a dívida dentro dos limites da herança recebida, conforme o art. 1.792 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil. Sublinhou que não importa se o herdeiro alienou os bens herdados e utilizou o montante para si. “No momento da realização do inventário, as dívidas do espólio deveriam ter sido arroladas para o devido pagamento, o que não foi feito”.