Nota | Constitucional

Tribunal Anula Arrolamento por Dívida Inferior a 30% do Patrimônio

Conforme estabelecido pela Instrução Normativa 2.091/2022 da Receita Federal, o procedimento de arrolamento de bens e direitos está condicionado à ocorrência em que a soma dos créditos tributários ultrapasse R$ 2 milhões, correspondendo a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) emitiu decisão para anular …

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Conforme estabelecido pela Instrução Normativa 2.091/2022 da Receita Federal, o procedimento de arrolamento de bens e direitos está condicionado à ocorrência em que a soma dos créditos tributários ultrapasse R$ 2 milhões, correspondendo a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) emitiu decisão para anular o arrolamento dos bens vinculados ao sócio de uma empresa, que fora autuada em montante inferior a 30% de seu patrimônio. O arrolamento, procedimento que consiste na identificação e registro dos bens de um devedor, visa possibilitar o acompanhamento, por parte do Fisco, da situação e evolução patrimonial do contribuinte.

A empresa em questão foi alvo de autuação no valor aproximado de R$ 3,3 milhões. Diante da infração, a Receita procedeu com o arrolamento. Na contestação apresentada à Justiça, o sócio argumentou que os débitos não excediam 30% do patrimônio conhecido da empresa, avaliado em cerca de R$ 34,5 milhões.

O desembargador Nery da Costa Júnior, relator do caso, ratificou a discrepância entre o valor da dívida e o patrimônio da empresa. Em suas palavras, “considerando que a empresa autuada, enquanto devedora principal, detém patrimônio mais do que suficiente para quitar o débito fiscal, é imperativo o cancelamento do termo de arrolamento dos bens da parte impetrante”. O sócio contou com a representação do advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Fonte: Direito News.