A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação da União, ratificando uma decisão que garantiu a um servidor público a concessão de licença para acompanhamento do cônjuge, com exercício provisório remunerado.
No caso em análise, o servidor público, detentor do cargo efetivo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8ª Região), é casado com uma servidora pública, desempenhando a função de assistente em administração na Universidade Federal do Pará (UFPA), e atualmente alocada no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, por meio de redistribuição.
A União, ao apelar da decisão, argumentou a não configuração do direito do servidor, bem como a ausência de comprovação prévia da coabitação entre o casal.
O relator do caso, o desembargador federal Rui Gonçalves, salientou que a alegação de falta de comprovação de coabitação não possui fundamento. Destacou que, quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, o servidor tem direito à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório remunerado, conforme delineado pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. O magistrado concluiu que os requisitos legais para a concessão da licença foram devidamente atendidos.
Fonte: Juristas.