A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para abordar a controvérsia relacionada à legalidade do emprego da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no contexto da concessão e transferência de recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A medida inclui a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em curso na 1ª Região, que abordam a mesma temática.
A decisão colegiada indeferiu, por maioria, os pedidos de admissão de advogados como amicus curiae no processo. O incidente, relatado pela desembargadora federal Katia Balbino e suscitado pela desembargadora federal Daniele Maranhão, membro da 5ª Turma do TRF1, considerou o expressivo volume de processos e recursos relacionados ao tema como motivação para sua instauração.
A controvérsia central nos casos repetitivos envolve a legalidade das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, que estabelecem a nota do ENEM como critério para a obtenção de financiamento e sua transferência entre cursos no âmbito do FIES. Além disso, será avaliada a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo das ações e recursos relacionados ao assunto.
Ao justificar a necessidade do IRDR, a desembargadora federal Daniele Maranhão destacou a sensibilidade do tema, relacionado ao direito à educação, autonomia das universidades e política pública sujeita a disponibilidade orçamentária. Ela ressaltou a importância de instaurar o IRDR para minimizar os efeitos decorrentes da multiplicidade de demandas e proporcionar segurança jurídica aos jurisdicionados.
A desembargadora federal relatora, por sua vez, enfatizou que a instauração do incidente permite tratar de maneira isonômica a resolução dos casos repetitivos, considerando o significativo volume de demandas recursais relacionadas ao tema. Assim, o Colegiado, de forma unânime, determinou a suspensão dos processos pendentes em toda a 1ª Região, selecionando como paradigmas os Agravos de Instrumento de nº1033661-16.2022.4.01.0000 e 1000648-89.2023.4.01.0000, que integravam o acervo da desembargadora federal Daniele Maranhão.
Fonte: TRF1.