A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu parcial provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo CRC/AM (Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas), requerendo a autorização para a pesquisa de bens pertencentes a um devedor nos autos de execução fiscal. A solicitação incluía o uso do InfoJud e da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) da Receita Federal.
A desembargadora Federal Maura Moraes Tayler, relatora do caso, ressaltou que na decisão objeto do recurso, não foi avaliado o pedido referente à utilização da DOI, não se configurando interesse que justificasse a análise do recurso.
A magistrada também enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o uso do Sistema BacenJud, após a vigência da Lei 11.382/06, dispensa a realização de diligências extrajudiciais pelo exequente. Isso significa que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras pode ocorrer sem a necessidade de o credor realizar investigações fora do tribunal antes de obter a autorização. Este entendimento também é aplicado à utilização do Infojud.
Dessa maneira, a desembargadora determinou que o pedido fosse deferido no que se refere à utilização do Infojud, desde que fosse realizada a citação válida do executado nos autos da execução fiscal.
Fonte: Migalhas.