Nota | Constitucional

TRF reconhece inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre hora de repouso alimentação 

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu favoravelmente a uma empresa de segurança, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora destinada ao repouso alimentação. A decisão, proferida em apelação, concede à empresa o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura …

Foto reprodução: Freepink.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu favoravelmente a uma empresa de segurança, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora destinada ao repouso alimentação. A decisão, proferida em apelação, concede à empresa o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. 

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ao analisar o caso, esclareceu que, de acordo com a posição adotada pela 7ª Turma do TRF1, a hora de repouso alimentação refere-se ao período laborado pelo funcionário quando este deveria estar em seu intervalo para alimentação. Nesse contexto, não subsiste qualquer incerteza quanto à natureza indenizatória da verba, uma vez que visa compensar o empregado pelo desgaste físico e mental excessivo a que é submetido ao trabalhar durante o período destinado ao descanso ou alimentação. 

Adicionalmente, a magistrada destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, independentemente de sua temporalidade, conforme preceituam os artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal, mesmo considerando a Emenda Constitucional nº 20/1998. 

A relatora ressaltou que, na presente situação, a natureza das verbas em debate é infraconstitucional, corroborando a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao caráter indenizatório dessa compensação, destinada a ressarcir o funcionário pelo desgaste físico e mental decorrente da exigência de trabalho no período destinado à alimentação ou repouso. Consequentemente, afirmou-se o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

Diante desse contexto, o Colegiado, em consonância com o voto da relatora, deu provimento à apelação, consolidando o entendimento acerca da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora de repouso alimentação. 

Fonte: TRF1.