A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deliberou sobre a constatação de despedida discriminatória de uma frentista em virtude de sua gravidez. A referida dispensa ocorreu poucas horas após a comunicação formal à chefia sobre a gestação. Mediante maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença emitida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, fixando a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
A trabalhadora encontrava-se vinculada a um contrato temporário de 180 dias, passível de prorrogação por mais 90 dias. A dispensa ocorreu a apenas 23 dias do término do período inicial, coincidindo com o momento em que a empregada informou sobre sua gravidez.
Na primeira instância, o magistrado concluiu pela ausência de irregularidades no encerramento antecipado, respaldado pela cláusula contratual que possibilitava a rescisão a qualquer momento. Além disso, o juiz considerou a falta de provas apresentadas pela trabalhadora em relação à suposta discriminação.
Em recurso, a frentista obteve a reforma da decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, aplicou ao caso o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir dessa perspectiva, a gravidez é interpretada como uma característica da mulher, representando uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi concebido (homem), que contraria a expectativa não declarada de conformidade.
Para a desembargadora, ficou evidente que a empregadora desligou a reclamante em decorrência de sua gravidez, de maneira nitidamente discriminatória. “Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade: todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade”, afirmou.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon, não havendo recurso em relação à decisão proferida.
Fonte: Direito News.