A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu provimento à apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelecendo que o benefício de auxílio-doença, concedido a um motorista, deve iniciar a partir da data da realização da perícia médica judicial.
O beneficiário, um motorista vinculado ao INSS, recebeu diagnóstico de transtornos nos discos lombares e outros discos intervertebrais, além de radiculopatia e cervicalgia. O laudo pericial indicou sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho, conferindo-lhe o direito ao auxílio-doença por um período inicial de dois anos, sujeito a reavaliação.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Nilza Reis, constatou que o motorista recebeu o auxílio-doença de novembro de 2019 até março de 2020, conforme o laudo pericial que identificou a incapacidade laboral a partir de dezembro de 2019. Assim, a magistrada concluiu que o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença.
Adicionalmente, a relatora destacou que, conforme o entendimento da Turma Nacional da Uniformização (TNU), o segurado tem o direito de solicitar a prorrogação do benefício, garantindo o pagamento até a realização de uma nova perícia. Nesse contexto, a relatora esclareceu que o cancelamento do benefício só seria efetuado caso a parte autora não apresentasse o pedido de prorrogação.
A Turma, por unanimidade, decidiu acolher a apelação do INSS, conforme os termos do voto da relatora.
Fonte: TRF1.