Nota | Constitucional

TRF determina fornecimento de medicamento para tratamento de câncer no fígado pela união 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) proferiu decisão obrigando a União a adquirir e disponibilizar medicamento para o tratamento de câncer no fígado a um residente de Jacarezinho/PR. O Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, estabeleceu que a União forneça o referido medicamento na dosagem apropriada ao …

Foto reprodução: Freepink.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) proferiu decisão obrigando a União a adquirir e disponibilizar medicamento para o tratamento de câncer no fígado a um residente de Jacarezinho/PR. O Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, estabeleceu que a União forneça o referido medicamento na dosagem apropriada ao Hospital do Câncer de Londrina, local onde o paciente está sob tratamento. 

O magistrado, ao analisar o caso, previamente havia concluído, através de decisão liminar, a necessidade do paciente em utilizar o medicamento, dada a inexistência de alternativas terapêuticas satisfatórias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 

Na fundamentação da decisão, o juiz destacou a presunção da hipossuficiência econômica do paciente para arcar com os custos do medicamento, corroborada pela declaração de renda apresentada. O custo mensal do medicamento, orçado em R$ 11.500, reforçou a conclusão de que a maioria da população brasileira é economicamente incapaz de arcar com tais despesas. 

A autoridade judiciária ressaltou que a responsabilidade financeira para o fornecimento do medicamento recai sobre a União, no âmbito de sua esfera administrativa, sendo preferencialmente executada pelo Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), onde o paciente já está em tratamento. 

O juiz da vara Federal sublinhou que cabe aos CACONs ou UNACONs a definição, conforme as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde, dos medicamentos a serem fornecidos aos pacientes, com posterior reembolso pela União por meio das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (APACs). Destacou também que os hospitais têm a responsabilidade de adquirir e fornecer os medicamentos padronizados, seguindo as normas expressas nas portarias e manuais do SUS. 

Em sua sentença, datada de 10/01/2024, o magistrado enfatizou a ausência nos autos de justificativas para a modificação da decisão anteriormente proferida. Ele destacou que a Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) corroborou a informação sobre a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS para o caso do paciente. O magistrado concluiu que a recomendação contrária da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) à incorporação do Sorafenibe ao SUS não se baseou na falta de eficácia ou segurança do tratamento, mas sim numa alegada desnecessidade de modificação da APAC para custeá-lo, o que se demonstrou ser uma premissa equivocada. 

Fonte: Migalhas.