A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu decisão parcialmente favorável em relação à apelação que contestou a sentença que negou o pagamento do adicional de insalubridade a uma servidora pública. A servidora havia apresentado um Laudo Técnico para Verificação de Insalubridade em Local de Trabalho referente ao Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará.
O direito ao adicional de insalubridade é reconhecido para os servidores que desempenham suas funções de maneira habitual em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou que representem risco para a vida. Contudo, a remuneração correspondente não é devida pelo período anterior à realização da perícia e à formalização do laudo comprobatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu o entendimento de que não é cabível o pagamento do adicional de insalubridade “pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas”.
O relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, ressaltou que a concessão do adicional de insalubridade requer não apenas o exercício diário das atividades em condições insalubres, acima dos limites tolerados, mas também a comprovação efetiva dessa exposição a agentes nocivos à saúde por meio de perícia técnica específica.
Diante disso, o Colegiado, de forma unânime, concedeu parcial provimento à apelação, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade, mas limitando sua aplicação ao período subsequente à realização da perícia e à formalização do laudo comprobatório.
Fonte: TRF1.