A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu a solicitação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia referente à aplicação do reajuste percentual de 13,57% no plano de saúde coletivo, conforme estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O conselho argumentou que o reajuste, realizado sem aviso prévio, configurava abuso e excesso.
O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, ao examinar a questão, observou que a parte requerente não contestou a metodologia de cálculo utilizada para determinar o índice de atualização do contrato em questão. O argumento apresentado pelo conselho concentrou-se exclusivamente na suposta onerosidade do índice, ultrapassando os 13,57% estabelecidos pela ANS para planos individuais.
O magistrado esclareceu que os planos de saúde coletivos derivam de negociações livres entre as partes contratantes, cabendo à ANS monitorar esses índices, sem atribuir a ela a função de definir um índice como limite. Ademais, o contrato entre as partes continha cláusulas que previam a possibilidade de reajustes legais e contratuais no valor mensal do benefício.
Destacou-se também que, dada a natureza coletiva dos planos, a aplicação dos índices aprovados pela ANS se restringe aos contratos individuais. Portanto, o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas contratuais acordadas entre as partes, com o valor da mensalidade estabelecido com base nos parâmetros do grupo atendido pelos serviços. Os reajustes podem ocorrer tanto pela mudança na faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato.
Fonte: TRF1.