Nota | Constitucional

TRF decide que banco não é responsável por saque em conta de beneficiário falecido

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recusou a apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que considerou improcedente a demanda de ressarcimento de valores de benefícios previdenciários depositados após o falecimento do segurado e retirados indevidamente por terceiros. O motivo para a negação foi a …

Foto reprodução: Freepink.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recusou a apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que considerou improcedente a demanda de ressarcimento de valores de benefícios previdenciários depositados após o falecimento do segurado e retirados indevidamente por terceiros. O motivo para a negação foi a falta de comprovação de descumprimento de obrigações por parte da instituição financeira.

No caso em questão, o INSS efetuou o crédito dos valores do benefício previdenciário na conta bancária após o óbito do beneficiário, sendo que o banco permitiu o saque indevido da quantia por terceiros não identificados. No decorrer do processo, não foram apresentadas evidências de ato ilícito por parte da instituição financeira.

A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, esclareceu que a responsabilidade pelo crédito do benefício cabe ao INSS, e após o falecimento do titular, a instituição bancária não é responsável pelas informações necessárias para interrupção do pagamento. Essa responsabilidade recai sobre o cartório de registro civil, incumbido de comunicar o órgão previdenciário.

Ao concluir seu voto, a magistrada destacou que a prova documental demonstra falhas no sistema de controle de óbitos, possivelmente devido à ausência de notificação dos óbitos pelo cartório de registro civil ou até mesmo à negligência do INSS em registrar essas informações em seus registros eletrônicos.

Conforme a relatora, “diante da demonstração da ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, a pretensão indenizatória contra ela revela-se indevida”. Dessa forma, a 6ª Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação.