A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um homem que buscava obter a nacionalidade brasileira ao registrar-se como filho de brasileiro. A decisão foi fundamentada na ausência de comprovação de que seu pai havia adquirido a nacionalidade brasileira. O apelante argumentou que seu pai, após atingir a maioridade, fora devidamente registrado como brasileiro, evidenciado pela emissão de dois passaportes brasileiros.
Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, invocou o art. 12 da Constituição Federal, o qual estabelece três requisitos para o reconhecimento da nacionalidade brasileira: relação de filiação e nacionalidade brasileira dos pais; fixação de residência no Brasil antes da maioridade e, após atingida, a opção pela nacionalidade a qualquer momento.
O magistrado sustentou que, na presente hipótese, não havia prova de que o pai do impetrante era brasileiro. O registro consular em Beirute e a emissão de passaportes brasileiros não constituíam evidências suficientes, pois a confirmação da nacionalidade ocorreu quatro anos após a maioridade, desrespeitando os termos constitucionais da época.
O relator ressaltou que o registro consular do pai, efetivado em 1996 quando já tinha mais de 36 anos, possuía natureza provisória. À luz da redação anterior do art. 12, I, c, da Constituição Federal, vigente na época, a residência no Brasil e a formalização da opção de nacionalidade eram requisitos para o reconhecimento da nacionalidade brasileira.
Dessa forma, diante da inexistência de um registro consular definitivo de nascimento do pai do impetrante, falecido em 2006, e da não formalização da opção pela nacionalidade brasileira conforme estabelecido pela Constituição, não se pode afirmar sua brasileirice.
O juiz federal concluiu que, não sendo o genitor do impetrante brasileiro, a transmissão da nacionalidade brasileira ao neto através da avó não é admitida pelo ordenamento jurídico, pois este não permite a transmissão da nacionalidade per saltum. A Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação de acordo com o voto do relator.
Fonte: TRF1.