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TRF-3 determina emissão de novo CPF para contribuinte prejudicado por fraude 

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que a União deve proceder ao cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e emitir um novo documento para uma contribuinte que foi vítima de fraude. A decisão fundamenta-se na constatação, pelos magistrados, da utilização indevida dos dados pessoais da contribuinte …

Foto reprodução: Receita Federal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que a União deve proceder ao cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e emitir um novo documento para uma contribuinte que foi vítima de fraude. A decisão fundamenta-se na constatação, pelos magistrados, da utilização indevida dos dados pessoais da contribuinte por terceiros, corroborada por boletins de ocorrência, termo de inquérito policial, declarações de imposto de renda, cópia da Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS), bem como consultas de ações judiciais contra instituições financeiras. 

Conforme detalhado no processo, a contribuinte teve seu CPF furtado em 2008, resultando em fraudes que incluíram saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e abertura de contas, solicitação de cartões e obtenção de empréstimos consignados em seu nome. 

Após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP determinar o cancelamento e a emissão de um novo documento, a União interpôs recurso ao TRF3, argumentando que o número do CPF contém informações relevantes e deveria ser mantido. 

O relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro, ao analisar o caso, esclareceu que o CPF identifica a pessoa física junto à Receita Federal e armazena informações cadastrais. Ele destacou que, embora a legislação não permita a emissão de novo CPF por uso indevido de terceiros, a lei autoriza tal medida em casos de fraude e mediante decisão judicial. 

O magistrado ressaltou que não seria razoável exigir que a contribuinte e a coletividade suportassem os prejuízos decorrentes do uso indevido do documento por terceiros, visando preservar a unicidade do número cadastral. Concluiu que o caso em questão justifica um tratamento diferenciado, evitando que o cidadão seja compelido a recorrer ao Judiciário a cada episódio fraudulento. 

Dessa forma, a 6ª Turma, de forma unânime, ratificou a sentença e indeferiu o recurso interposto pela União. 

Fonte: Migalhas.