Nota | Constitucional

TRF-1 mantém responsabilidade dos herdeiros em empréstimos consignados após óbito do devedor

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou, de maneira unânime, a decisão que reitera a obrigação dos herdeiros no cumprimento das dívidas provenientes de contratos de empréstimo consignado, mesmo diante do falecimento do devedor. A medida favoreceu uma demanda apresentada pela Caixa Econômica Federal.  O espólio envolvido na contenda alegou, …

Foto reprodução: Amo Direito.

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou, de maneira unânime, a decisão que reitera a obrigação dos herdeiros no cumprimento das dívidas provenientes de contratos de empréstimo consignado, mesmo diante do falecimento do devedor. A medida favoreceu uma demanda apresentada pela Caixa Econômica Federal. 

O espólio envolvido na contenda alegou, em sua defesa contra a Caixa, a não revogação da Lei nº 1.046/50, sustentando que esta deveria ser aplicada para isentar os herdeiros da responsabilidade sobre a dívida. Adicionalmente, argumentou que a Lei nº 10.820/2003 não aborda explicitamente a situação do falecimento do contratante de crédito consignado, indicando a ausência de revogação tácita. 

Conforme enfatizado pelo relator no TRF-1, o juiz federal Pablo Baldivieso, o contrato de empréstimo em questão não contempla qualquer modalidade de cobertura securitária para o óbito do mutuário, o que resulta no vencimento antecipado da obrigação financeira com o falecimento. Portanto, a morte do consignante não exime os herdeiros da obrigação do empréstimo, sendo a herança responsável pelo débito, limitada aos seus próprios termos. 

O magistrado votou pela manutenção da sentença, concluindo que o falecimento do devedor não implica a anulação da obrigação do empréstimo. Dessa forma, o espólio ou os herdeiros são encarregados do cumprimento da dívida, contudo, dentro dos limites estabelecidos pela herança. 

Segundo Baldivieso, “apesar da existência de entendimento divergente neste Tribunal, adoto como fundamentação a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que ‘é inadmissível a quitação de empréstimo consignado em folha em decorrência do falecimento do consignante, pois a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis'”. 

Fonte: Amo Direito.