Nota | Constitucional

TRF-1 libera R$ 274 mil de empresa após bloqueio irregular sem citação adequada 

A empresa, cujos R$ 274.533,91 foram objeto de bloqueio em uma execução fiscal sem a devida citação, obteve uma liminar revertendo tal medida. A decisão emanou da desembargadora Maura Moraes Tayer, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros, executada por meio do sistema Sisbajud.  No recurso …

Foto reprodução: Freepink.

A empresa, cujos R$ 274.533,91 foram objeto de bloqueio em uma execução fiscal sem a devida citação, obteve uma liminar revertendo tal medida. A decisão emanou da desembargadora Maura Moraes Tayer, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros, executada por meio do sistema Sisbajud. 

No recurso apresentado, a empresa alegou que a União propôs a execução fiscal, sendo deferido o pedido deindisponibilidade de ativos antes da citação efetiva. Argumentou, portanto, violação da Lei 6.830/80, que estipula que a parte devedora deve ser citada para efetuar o pagamento ou oferecer garantia no prazo de cinco dias para se defender. A empresa solicitou a antecipação da tutela para a liberação dos valores e a suspensão da execução, suspendendo os atos de constrição até o julgamento final do agravo de instrumento. 

Ao analisar o pedido, a desembargadora destacou que a realização irregular da penhora não justifica a suspensão da execução. No entanto, confirmou que o despacho do juiz, conforme o artigo 7º da Lei 6.830/80, implica a seguinte sequência: citação, penhora, arresto, registro da penhora e avaliação dos bens. 

Da mesma forma, o artigo 829 do Código de Processo Civil estipula que a penhora deve ocorrer somente após três dias da citação, permitindo o arresto caso o devedor não seja encontrado. 

No caso em questão, a magistrada observou que, ao receber a inicial, foi decretada cautelarmente aindisponibilidade dos saldos em contas correntes ou aplicações financeiras até o valor total do débito, antes da citação. 

A desembargadora referenciou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF-1, que admitem o arresto prévio pelo sistema BACENJUD quando o devedor não é encontrado ou quando há risco de dano e perigo de demora suficientes para justificar a medida. 

Além disso, a decisão mencionou um caso semelhante em que o STJ determinou que a citação do executado deve ocorrer antes da penhora, pois o perigo de dano não pode ser inferido a partir de um mero temor subjetivo, devendo ser demonstrado objetivamente (REsp 2.087.459). 

Assim, a desembargadora deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, ordenando o cancelamento da indisponibilidade nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova medida após a citação. 

Fonte: Migalhas.