A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ratificou a decisão que negou o pleito de reintegração de um servidor público ao corpo funcional da Valec – Empresa de Engenharia, Construções e Ferrovias, com os direitos trabalhistas estabelecidos anteriormente ao seu afastamento compulsório, motivado pelo alcance da idade de 75 anos.
O relator do caso, o desembargador federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, enfatizou que, ao conceder a aposentadoria mediante a utilização do tempo de serviço acumulado, ocorre a extinção do contrato de trabalho do servidor público. De maneira análoga, o contrato do servidor público é extinto quando atinge o limite de idade estipulado para contribuição, conforme previsto no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 88/2015.
O magistrado salientou a inexistência de fundamentos para afastar a aplicação da norma constitucional que determina a aposentadoria compulsória do servidor público, conforme verificado no caso em análise, onde o apelante foi desligado devido à sua atingida idade para a aposentadoria compulsória.
“A aposentadoria compulsória, decorrente do alcance da idade legal, permite o reconhecimento de uma rescisão válida do contrato de trabalho, independentemente da vontade tanto do servidor quanto do empregador. Não há que se mencionar qualquer forma de responsabilidade pela ruptura do vínculo, e tal situação não caracteriza dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo é imposta pela legislação”, concluiu o desembargador federal.
Fonte: Migalhas.