Na tarde desta segunda-feira (04/03), durante sessão judiciária ordinária realizada por videoconferência, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) decidiu, por unanimidade e em concordância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Alexandre Assunção e Silva, manter a sentença proferida pelo juiz substituto da 40ª Zona Eleitoral de Fronteiras/PI, Thiago Coutinho de Oliveira. Esta sentença julgou como não prestadas as contas do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Diretório Municipal de São Julião-PI, referentes às eleições de 2022 (Recurso Eleitoral nº 0600087-05.2022.6.18.0040).
Presidida pelo Desembargador Erivan Lopes e com relatoria a cargo do Juiz Guilardo Cesá Medeiros Graça, a sessão confirmou a posição da equipe técnica da 40ª Zona, que, após análise das contas do partido, emitiu parecer pela não prestação. Esta decisão fundamentou-se na colheita e certificação das informações relacionadas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fontes vedadas e/ou de origem não identificada, acompanhadas dos documentos comprobatórios.
Apesar da oportunidade concedida para apresentar a prestação de contas e/ou justificar a omissão, a agremiação partidária permaneceu inerte. O Juiz de 1º grau, em sua sentença, esclareceu que a ausência de prestação de contas final configura um vício grave no processo, impedindo a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Dessa forma, as contas foram julgadas como não prestadas, conforme previsto nos artigos 49, § 5º, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.607/19, em conjunto com o art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97.
O magistrado destacou que a ausência da prestação de contas impossibilita o necessário controle da Justiça Eleitoral, independentemente da movimentação de recursos financeiros. Na presente situação, não há elementos mínimos de análise devido à completa omissão do dever legal e à inexistência de dados e/ou informações nos autos. Ao concluir a sentença, determinou que o Partido seja impedido de receber cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de acordo com a alínea “a”, do inciso II, do art. 80, da Resolução 23.607/2019, até que a omissão da agremiação e seus responsáveis seja regularizada perante a Justiça Eleitoral.