Nota | Constitucional

TJMG confirma indenização a consumidora por falha de empresas de ônibus

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a decisão da Comarca de Tarumirim, no Vale do Rio Doce, que condenou duas empresas de transporte rodoviário ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais a uma consumidora. Esta enfrentou contratempos ao tentar embarcar, mesmo …

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a decisão da Comarca de Tarumirim, no Vale do Rio Doce, que condenou duas empresas de transporte rodoviário ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais a uma consumidora. Esta enfrentou contratempos ao tentar embarcar, mesmo após adquirir a passagem.

A determinação judicial refere-se a um episódio ocorrido em 24 de janeiro de 2019, no qual a consumidora adquiriu um bilhete de Ipatinga para Brasília (DF) e, posteriormente, não conseguiu realizar a viagem, alegando não ter localizado o ônibus na plataforma da rodoviária. As empresas envolvidas na prestação do serviço apresentaram versões divergentes sobre o ocorrido.

A 1ª Instância considerou ambas as empresas como partes integrantes da cadeia consumerista, sustentando que as informações sobre o serviço devem ser claras para o destinatário final. A consumidora, que aguardou na rodoviária de Ipatinga das 20h às 23h30, foi considerada merecedora de indenização pelos custos incorridos e pelos danos morais.

Ambas as empresas recorreram à 2ª Instância, mas o relator no TJMG, desembargador José Flávio de Almeida, manteve a sentença. Ele ressaltou que os argumentos apresentados pelas empresas eram confusos, especialmente no que diz respeito aos horários de chegada e partida do veículo da rodoviária de Ipatinga, que constavam com três informações distintas.

O relator rejeitou o pleito da consumidora para o aumento do valor da indenização por danos morais. Argumentou que, como a passageira realizou a viagem na semana seguinte, não houve urgência que justificasse danos morais mais elevados. Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Fonte: Juristas.