Nota | Constitucional

TJ/SP ratifica contrato de empréstimo com taxa de juros de 23% ao mês 

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deliberou pela validação de um contrato de empréstimo que estipulava juros remuneratórios pré-fixados em 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. O colegiado sustentou que a taxa média de mercado não deve ser imposta como limite ou patamar para as instituições …

Foto reprodução: Freepink.

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deliberou pela validação de um contrato de empréstimo que estipulava juros remuneratórios pré-fixados em 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. O colegiado sustentou que a taxa média de mercado não deve ser imposta como limite ou patamar para as instituições financeiras. 

O litígio envolveu um indivíduo que celebrou um contrato de empréstimo com uma instituição bancária, estabelecendo juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. Na primeira instância, o juízo considerou abusiva a cláusula que estabelecia tais taxas. 

Insatisfeita, a instituição financeira interpôs recurso contra a decisão, alegando a inexistência de abusividade na taxa de juros e defendendo a validade dos contratos livremente firmados entre as partes. 

Ao examinar o recurso, o desembargador Afonso Bráz, relator do caso, concluiu que não houve configuração de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Explicou que a análise da abusividade exige consideração dos demais elementos do sistema financeiro, que remuneram o custo final do capital emprestado. 

O desembargador destacou a inexistência de onerosidade excessiva alegada pelo consumidor, observando que a taxa média de mercado engloba diversas instituições financeiras, algumas das quais não concedem empréstimos a clientes de alto risco. Isso resulta na redução da taxa média, pois os riscos e os encargos são menores. 

Ademais, ressaltou que a taxa média não pode ser estabelecida como limite para as instituições financeiras, pois representa uma variação entre diferentes valores, tanto superiores quanto inferiores. Portanto, segundo seu entendimento, “na ausência de ilegalidade na taxa de juros cobrada, não há razão para revisão do contrato”. 

Com base nesses argumentos, o relator votou pela reforma da sentença e pela improcedência dos pleitos iniciais. O colegiado acompanhou o entendimento. 

Fonte: Migalhas.