Nota | Constitucional

TJ/SP proíbe utilização da marca pela Meta Platforms no Brasil

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deliberou que a empresa Meta Platforms, detentora das plataformas Facebook, Instagram e WhatsApp, altere sua denominação no território brasileiro em um prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100 mil em caso de inobservância. …

Foto reprodução: Guilherme Dionizio/Folhapress

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deliberou que a empresa Meta Platforms, detentora das plataformas Facebook, Instagram e WhatsApp, altere sua denominação no território brasileiro em um prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100 mil em caso de inobservância.

A determinação resulta de um veredicto em favor da Meta Serviços em Informática, empresa brasileira que, há quase duas décadas, detém o registro e utiliza o nome no país. A decisão judicial estipula, adicionalmente, que a entidade estrangeira promova a divulgação, em seus canais de comunicação, de que a mencionada marca é de propriedade da companhia brasileira, detentora do registro “Meta” desde o ano de 2008, conferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).

Anteriormente denominada Facebook, a Meta Platforms alterou sua nomenclatura em 2021, após a aquisição de outras redes sociais e aplicativos de mensagens. Desde então, a empresa homônima brasileira tem recebido diversas notificações judiciais, sendo, indevidamente, incluída como parte em numerosas ações judiciais, conforme afirmado pela defesa da Meta Serviços perante a Justiça.

Os advogados da empresa brasileira também argumentaram que têm recebido inúmeras visitas de usuários das redes sociais da empresa estrangeira em seu escritório, localizado na Vila Olímpia, em São Paulo/SP.

No parecer do relator do caso, o desembargador Eduardo Azuma Nishi, foi destacado que ambas as empresas operam no mesmo segmento de serviços em Tecnologia da Informação, resultando em uma situação que propicia a confusão no mercado de atuação.

“Não há dúvidas acerca da intersecção entre os serviços prestados pelas partes, sobretudo diante da excessiva abrangência das atividades descritas no registro deferido à autora, que abarcam todo e qualquer serviço relacionado à análise e ao processamento de dados”, afirmou o relator em seu voto.

A decisão em prol da empresa brasileira foi considerada necessária “diante da impossibilidade de coexistência pacífica de ambas as marcas”, conforme expresso pelo relator, que reconheceu o direito de uso do nome àquele que primeiro efetuou o registro.