A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recusou a solicitação de um homem para recuperar a posse e receber indenização de sua ex-companheira após o divórcio. A decisão baseou-se na responsabilidade diária da mãe pelos cuidados com a criança, que permaneceu no imóvel ocupado pelo ex-casal.
Segundo os documentos do caso, o casal ficou casado por 15 anos sob o regime de comunhão parcial de bens. Após a separação, o homem inicialmente permitiu que a ex-mulher e o filho continuassem morando no apartamento, adquirido por ele antes do casamento.
Posteriormente, ele mudou de ideia e enviou uma notificação à ex-mulher, estipulando um prazo de 30 dias para desocupar o imóvel e informando sobre a necessidade de arcar com despesas relacionadas ao período de ocupação, incluindo IPTU, taxas condominiais, água e gás. A mulher não cumpriu a solicitação.
No voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Boscaro, destacou que o próprio autor, ao notificar a ex-mulher, expressou o interesse em manter o filho no imóvel. Ele argumentou que, dado que a residência fixa da criança foi estabelecida com a mãe, responsável pelos cuidados diários, não se configura um caso de esbulho possessório. O relator também considerou imprópria a solicitação de indenização pelo período de ocupação, pois ambos os genitores se beneficiam da moradia compartilhada com o filho.
Fonte: Migalhas.