A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) emitiu decisão determinando que uma empresa do setor de agenciamento de carga marítima efetue o pagamento de uma taxa de sobreestadia, referente a atrasos na liberação de contêiner. O montante estipulado, no valor de US$ 70,7 mil, será convertido para a moeda nacional na data do efetivo pagamento.
No pronunciamento do desembargador Roberto Mac Cracken, foi destacada a evidente relação de insumo entre as partes envolvidas, afastando a aplicação do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, a indenização por descumprimento contratual é considerada pertinente, uma vez que houve demora na devolução do contêiner.
O magistrado ressaltou que o presente caso versa sobre a compensação a ser efetuada pelo afretador, embarcador ou consignatário da carga, decorrente do descumprimento contratual. A finalidade da indenização é compensar o proprietário dos contêineres por possíveis prejuízos decorrentes da retenção indevida, por prazo superior ao estipulado contratualmente. A responsabilidade pelo atraso é estabelecida independentemente da culpa do devedor, bastando a ocorrência do atraso para que a indenização seja devida, conforme registrado no voto do desembargador.
Fonte: Migalhas.