A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) proferiu decisão que afastou a credibilidade atribuída à palavra da vítima, resultando na desqualificação dos crimes de roubo e extorsão para estelionato. A pena aplicada ao réu foi reduzida de 18 anos em regime fechado para 1 ano em regime semiaberto.
No caso em questão, a vítima alegou ter sido abordada e submetida a roubos de seu relógio e joias no estacionamento de um mercado, sendo posteriormente coagida a efetuar transferências bancárias por meio de seu celular. Por outro lado, o réu sustentou ter aplicado o chamado “golpe do bilhete premiado”.
Na primeira instância, o réu foi condenado a 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime fechado, além de 38 dias-multa, pelos crimes de roubo qualificado, extorsão majorada e resistência.
Em fase de apelação, o foco da discussão recaiu sobre a existência do constrangimento à vítima e se esta fora alvo de roubo e extorsão ou se tornara vítima de estelionato mediante o golpe aplicado.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Guilherme Nucci, reconheceu que as filmagens provenientes de câmeras de segurança eram congruentes com a versão apresentada pela defesa. Ele ponderou que, diante das incertezas acerca da dinâmica dos eventos, não solucionadas pelas provas apresentadas, o réu deveria ser favorecido conforme o princípio do “in dubio pro reo”.
O magistrado ressaltou que, apesar de se atribuir relevância à palavra da vítima, tal evidência não é absoluta. Segundo sua análise, existem indícios de que a ofendida teria distorcido os fatos com o propósito de preservar sua imagem como empresária bem-sucedida em uma cidade pequena, ao invés de admitir ter sido ludibriada pelo golpe.
Dessa forma, o recurso da defesa foi acolhido, resultando na desclassificação da conduta de roubo e extorsão para estelionato. A pena foi modificada para 1 ano e 2 meses de reclusão, 2 meses e 21 dias de detenção, além de 11 dias-multa, com o regime inicial estabelecido como semiaberto.